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A Câmara dos Deputados aprovou projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo sobre água e esgoto. A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado. Foto: Reprodução/Gemini

Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de tarifa mínima de consumo sobre água e esgoto

Projeto aprovado pela Câmara altera composição da tarifa de água e esgoto para separar parcela fixa de consumo real

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que proíbe a cobrança de tarifa mínima de consumo pelos serviços públicos de água e esgoto. A proposta, que altera a Lei do Saneamento Básico, será enviada ao Senado.

O deputado Carlos Jordy (PL-RJ) apresentou o Projeto de Lei 1845/25, e a Câmara o aprovou na forma do substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP). “Ao cobrar por volume que não foi necessariamente consumido, a franquia mínima pode penalizar usuários de baixo consumo, como famílias de menor renda ou pessoas que vivem sozinhas, e estimular o desperdício”, disse Kataguiri.

Ele explicou que a cobrança de “tarifa mínima” ou “franquia de consumo” parte de uma lógica de volume presumido que, embora historicamente utilizada para assegurar previsibilidade de receita, produz efeitos socialmente injustos e ambientalmente inadequados.

Segundo o texto aprovado pela Câmara, somente uma das opções da Norma de Referência 13/25, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), vai bancar os custos recorrentes do serviço que não dependem do volume consumido: a tarifa fixa e básica sem franquia de consumo.

Atualmente, a norma de referência estabelece regras gerais para as agências reguladoras dos serviços nos estados e permite que elas adotem uma parcela fixa calculada com base em uma franquia de consumo mínimo. Nesse modelo, o usuário paga pelo volume definido em todas as contas, mesmo quando não o consome.

Definição da tarifa fixa

No entanto, o texto aprovado pelos deputados continua a remeter à norma de referência da ANA a definição dos parâmetros para calcular esse valor fixo.

A parcela variável, conforme o volume consumido, continua a fazer parte da composição total da tarifa final. Desde que haja disponibilidade regular do serviço ao usuário, a parcela fixa não dependerá da existência de consumo efetivo.

Kim Kataguiri defendeu a existência de tarifa composta por uma parcela fixa e uma parcela variável, correspondente ao consumo real. A tarifa básica destina-se a remunerar a disponibilidade da infraestrutura e os custos fixos. Enquanto a parcela variável garante que o usuário pague pelo que consumiu.

“É como se você entrasse no bar e tivesse R$ 50 de consumação. O que a gente quer fazer é que quem não consumiu nada pague R$ 15 e quem consumiu, pague os R$ 15 e o que consumiu”, explicou.

O relator destacou que concessionárias de abastecimento de água em Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e no Distrito Federal já adotam esse modelo. “A estrutura proposta induz o uso racional da água, aumenta a transparência e garante a modicidade tarifária, preservando ao mesmo tempo a sustentabilidade econômica dos prestadores”, declarou.

Habitações coletivas

Em condomínios residenciais ou comerciais, as prestadoras cobrarão a tarifa fixa de cada unidade, mesmo quando houver apenas um hidrômetro. As prestadoras definirão o valor com base no dimensionamento da capacidade instalada do sistema para atender ao conjunto das unidades.

Já a tarifa variável será baseada no volume total consumido.

Esgotamento sanitário

No caso da tarifa de esgoto, a lógica será a mesma. Sem consumo mínimo, franquia de volume ou mecanismo equivalente que imponha cobrança desvinculada do volume de água faturada.

O serviço de esgotamento sanitário também terá tarifa fixa cobrada de cada unidade, inclusive em locais com ligação única.

No caso de usuários abastecidos por fontes alternativas de abastecimento de água, a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário seguirá a norma de referência da agência.

Plano de transição

As prestadoras de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão adequar os contratos e demais instrumentos de outorga às novas regras em até quatro anos após a entrada em vigor da lei. Conforme plano de transição aprovado pela entidade reguladora competente.

Enquanto a entidade reguladora não aprovar o plano de transição, a estrutura tarifária vigente permanecerá em vigor automaticamente.

As concessionárias deverão adequar a estrutura tarifária, preferencialmente, na revisão tarifária periódica seguinte à publicação da lei.

O texto aprovado exige que as prestadoras realizem um estudo de impacto tarifário e socioeconômico antes de implementar essa alteração. Assegurada a sustentabilidade econômico-financeira da prestação e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Retroatividade
Por fim, se o projeto virar lei, a vigência começará depois de 180 dias da publicação da norma. As regras mudadas não se aplicam aos fatos geradores ocorridos antes da implementação efetiva do plano de transição em cada contrato.

Fonte: câmara dos deputados