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Em julgamento no STF, ministros discutem a exigência de ordem judicial para o acesso a dados sigilosos e o poder investigativo da polícia. Foto: Gustavo Moreno

STF julga nesta semana acesso a dados sigilosos em investigações

Três ações em pauta no STF nesta semana definem se autoridades podem obter dados sigilosos de usuários sem autorização prévia da Justiça

STF (Supremo Tribunal Federal) colocou em pauta o retorno da discussão sobre três ações que definem regras e restrições para a obtenção de dados sigilosos durante apurações criminais.

O foco principal dos debates envolve o acesso a registros de usuários de internet mantidos por provedores. E as prerrogativas de delegados de polícia para requisitar perícias, documentos e informações.

Em uma das ações, apresentada pela Abrint (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar trecho do Marco Civil da Internet que exige autorização judicial prévia para que provedores compartilhem dados de tráfego. Inclusive associados a dados pessoais.

Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode contornar a exigência de ordem judicial para acessar dados de tráfego.

O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais. E reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.

O relator reconhece, entretanto, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave.

Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas. Como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos. E, por fim, submissão da medida à Justiça.

Investigação

Há outras duas ações que tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. E a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais.

Segundo o ministro, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei. Decorrente do direito à privacidade e à intimidade.

“Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse.

Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial.

Fonte: r7