Três ações em pauta no STF nesta semana definem se autoridades podem obter dados sigilosos de usuários sem autorização prévia da Justiça
O STF (Supremo Tribunal Federal) colocou em pauta o retorno da discussão sobre três ações que definem regras e restrições para a obtenção de dados sigilosos durante apurações criminais.
O foco principal dos debates envolve o acesso a registros de usuários de internet mantidos por provedores. E as prerrogativas de delegados de polícia para requisitar perícias, documentos e informações.
Em uma das ações, apresentada pela Abrint (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar trecho do Marco Civil da Internet que exige autorização judicial prévia para que provedores compartilhem dados de tráfego. Inclusive associados a dados pessoais.
Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode contornar a exigência de ordem judicial para acessar dados de tráfego.
O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais. E reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.
O relator reconhece, entretanto, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave.
Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas. Como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos. E, por fim, submissão da medida à Justiça.
Investigação
Há outras duas ações que tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. E a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais.
Segundo o ministro, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei. Decorrente do direito à privacidade e à intimidade.
“Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse.
Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial.
Fonte: r7






