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O STF veda que municípios calculem a alíquota do IPTU com base na área do imóvel. Por unanimidade, os ministros reafirmaram que o imposto pode ter alíquotas progressivas conforme o valor do imóvel e diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. Foto: Gustavo Moreno

STF veda que municípios calculem alíquota de IPTU com base na área do imóvel

Decisão do STF impede que municípios taxem um imóvel maior com alíquota superior de IPTU, apontando que a área não reflete capacidade contributiva

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que municípios não podem calcular alíquotas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) com base na área do imóvel.

Por unanimidade, os ministros reafirmaram que o imposto pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. E ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso da propriedade.

A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada (5), durante julgamento com repercussão geral, cujo resultado serve de referência para tribunais de todo o país.

O caso envolve uma lei de Chapecó (SC) que permitia alíquota de 1% do IPTU para imóveis com 400 m² ou mais de área construída. A Justiça de Santa Catarina, portanto, já havia declarado a norma inconstitucional.

O município recorreu ao STF para defender a regra sob o argumento de que um “imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano”. Para o município, a capacidade contributiva presumida e a maior demanda por serviços e infraestrutura pública justificam uma cobrança distinta.”

STF rejeita cálculo pela área do imóvel

Relator do caso, o ministro Dias Toffoli, porém, afirmou que a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel não encontra amparo na Constituição.

“Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios. E lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade”, diz o STF, em nota.

No mesmo julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

Por fim, a decisão do Supremo também afirma que a “seletividade aplicável ao imposto” não autoriza a “tributação hostilizada”. E que a expressão “uso do imóvel”, incluída pela emenda citada na tese, não abrange a área do imóvel.

Fonte: jbr