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O entendimento invalida todas as ações judiciais e por isso prejudica o pagamento de férias

STF derruba punição a empresas para atraso no pagamento de férias

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Segundo, o que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro a remuneração de férias, inclusive o terço constitucional, sempre que o pagamento fosse feito fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

Ao declarar a inconstitucionalidade da súmula, o STF invalidou todas as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado o entendimento. A súmula se baseava no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro quando as férias não concedidas dentro do prazo de 12 meses desde que o direito adquirido. Mas, o TST ampliou esse entendimento para abranger também as situações de atraso no pagamento.

Então, a decisão afetará grande número de ações trabalhistas, favorecendo os empregadores, considerando a ausência de sanção ao pagamento do dobros das férias, nos termos da decisão explicou Mariana Dias Vapozoli, especialista em Direito Trabalhista no Giamundo Neto Advogados.

Contudo, para os ministros do Supremo, não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Por exemplo, a interpretação restritiva para pagamento de férias

O governador de Santa Catarina propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a súmula no Supremo. O relator, ministro Alexandre de Moraes, havia extinto a ação, sem resolução do mérito. O governador de Santa Catarina recorreu e, por maioria dos votos, a pauta foi ao plenário.

Dessa forma, para os empregadores, a decisão pode significar uma redução relevante em casos em que se discutia o pagamento em dobro de férias não quitadas no prazo previsto no artigo 145 da CLT (dois dias que antecedem o início das férias) disse Ricardo Christophe da Rocha Freire, sócio do Gasparini Nogueira de Lima Barbosa Advogados e especialista em Direito do Trabalho.

Para Bruno Minoru Okajima, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, mesmo antes da análise pelo STF, alguns ministros do TST já vinham considerando que o pagamento em dobro só aplicado quando o atraso por parte do empregador não pudesse ser considerado ‘ínfimo’.

A CLT dispõe expressamente que o empregador paga a remuneração das férias em dobro na hipótese em que o período de descanso não concedido ao empregado nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, sem qualquer menção à eventual aplicação de sanção, caso o empregador não efetue o pagamento da contraprestação das férias no prazo.

Sendo assim, para concluir pela aplicação da mesma penalidade ao empregador também na hipótese de inobservância do prazo de dois dias para pagamento, o TST entendeu que tanto a obrigação de pagar as férias, quanto a de conceder o período de descanso, de forma concomitante, são indispensáveis para o efetivo gozo das férias pelo empregado afirmou.

 

Fonte: abras