TCE-MS teve aprovação de lei complementar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul
Projeto do TCE-MS que resultou na Lei Complementar nº 345 de 2025, aprovada pela ALEMS e sancionada pelo Governador do Estado, tem o objetivo de conferir mais organicidade, eficiência, simplicidade e coerência ao sistema recursal do órgão e também ao processo de exame e emissão de parecer prévio sobre contas do Poder Executivo.
A nova legislação atualiza dispositivos da Lei Complementar nº 160/2012. Essa lei trata da estrutura e do funcionamento da Corte de Contas. Além disso, ela entrará em vigor no dia 23 de junho de 2025.
A nova lei é fruto de um processo de construção coletiva dentro do TCE-MS. Por isso, ela traz avanços significativos nos procedimentos internos. Com isso, gera impactos positivos diretos para os órgãos jurisdicionados. A proposta é facilitar os trâmites, garantir maior previsibilidade nas decisões e promover um ambiente de controle mais colaborativo e eficiente.
Nova lei complementar do TCE-MS marca modernização
De acordo com o presidente Flávio Kayatt, a nova lei complementar do TCE-MS marca uma etapa importante no processo de modernização institucional. “Com a nova lei, damos mais um passo rumo a um Tribunal de Contas mais moderno, eficiente e acessível. No novo regime recursal, se assegurou a ampla participação dos interessados. Além disso, garantiu-se a participação das unidades administrativas de auxílio técnico do TCE-MS e dos Procuradores de Contas. Dessa forma, cada qual teve a oportunidade de manifestação e apresentação de adequados elementos. Assim, todos puderam contribuir com a formação do convencimento dos conselheiros. As mudanças promovem mais segurança jurídica, transparência e objetividade aos processos, reforçando nosso compromisso com o aperfeiçoamento contínuo da administração pública”, destacou.
O diretor jurídico do Tribunal, Luiz Henrique Volpe Camargo, enfatiza os ganhos em celeridade e padronização dos atos processuais. Ele afirma que “a nova Lei Complementar traz avanços significativos, como a redução de prazos para os recursos e a melhor organização do sistema recursal. Além disso, se instituirá a lógica de que o pronunciamento do órgão colegiado substituirá decisão singular e de que o julgamento do colegiado maior (Tribunal Pleno) substituirá julgamento do colegiado menor (Câmara). Houve, ainda, a introdução de instrumentos de autocomposição e regras mais adequadas para prescrição e intimações dos atos do Tribunal. Portanto, o foco foi assegurar agilidade, coerência e respeito ao devido processo legal em todas as fases de atuação da Corte de Contas”, explicou.
Dessa forma, observa-se que a nova legislação não apenas moderniza os procedimentos, mas também integra mecanismos que visam garantir maior eficiência, transparência e segurança jurídica, já que todos os atos processuais passam a seguir critérios mais claros e uniformes.
Entre as principais mudanças que impactam diretamente os órgãos jurisdicionados estão
Sessões presenciais ou virtuais
A nova lei permite que as sessões do Pleno e das Câmaras sejam realizadas tanto de forma presencial quanto virtual. Além disso, o gestor será intimado com antecedência e, portanto, terá o direito de se opor ao julgamento virtual, podendo solicitar que o processo seja analisado em sessão presencial, com oportunidade de sustentação oral.
Ademais, também se assegurou intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação do jurisdicionado e a data do julgamento, de modo que seja possível se programar para acompanhar o julgamento e exercer o direito à ampla defesa em sua plenitude. Dessa forma, a legislação busca garantir não apenas transparência e participação, mas também segurança jurídica e respeito ao contraditório em todas as etapas do processo.
Meios alternativos de resolução de conflitos
A nova legislação também dotou o TCE-MS da moderna tendência do direito administrativo de prestigiar a solução colaborativa de conflitos administrativos para funcionar como grande mediador de conflitos que possam causar prejuízos ao erário pela construção de soluções autocompositivas que evitem paralisação de obras e serviços essenciais à população.
Regras claras para intimações
Agora, a intimação poderá ser feita por mandado. Além disso, ela poderá ocorrer por correio eletrônico, por mensagens eletrônicas de texto, por ligação telefônica ou por chamada de vídeo. Ainda, será possível utilizar qualquer outro meio idôneo, eletrônico ou físico, que assegure a certeza da ciência do responsável ou do interessado.
A lei também define como será contado o início dos prazos. Isso dependerá da forma de envio da intimação. Dessa maneira, busca-se garantir clareza e segurança jurídica em todos os procedimentos.
Parecer prévio com nova regulamentação
O órgão passa a definir o documento como opinativo e não decisório, emitindo-o sobre as contas do Governador ou Prefeito. O Tribunal Pleno julga o pedido de reapreciação, sem possibilitar novo recurso.
Pedido de rescisão
O interessado pode apresentar no prazo de um ano, e a autoridade pode aplicar multa em caso de uso abusivo, além de prever efeito suspensivo em situações de urgência.
Prescrição
A nova lei melhor disciplinou a prescrição ordinária (5 anos), a prescrição intercorrente (3 anos) e a prescrição executória (5 anos) e definiu regras sobre contagem de prazos e competência para exame da alegação de prescrição.
Novos valores das multas
O novo art. 46 concedeu aos conselheiros a possibilidade de arbitrar o valor da multa de acordo com o grau de gravidade da conduta dos jurisdicionados de não remeter, atrasar ou encaminhar de forma incompleta documentos e informações necessárias à instrução processual. Retirou-se a imposição de multa imperativa diária de até 60 UFERMS e, em seu lugar, se concedeu aos conselheiros a possibilidade de definir no caso concreto a multa entre o piso de 1 e o teto de 1800 UFERMS.
Fonte: TCE-MS