Se aprovado, o ato, conhecido como stealthing, será regularizado como crime com pena de 1 a 4 anos de reclusão
Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 965/22 que tipifica no Código Penal o ato de remover o preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da parceira ou parceiro. De acordo com o autor da proposta, Delegado Marcelo Freitas (União-MG), a prática pode ser uma relação sexual abusiva.
Além disso, o texto do Projeto de Lei afirma que o autor desse tipo de ação induz a vítima a acreditar que está em um ato sexual seguro. Entretanto, de maneira escondida ou camuflada, retira o preservativo e dá continuidade ao ato, em desconformidade com a vontade da vítima. A pena para esse tipo de crime seria de 1 a 4 anos de reclusão.
“ Aliás o termo apareceu primeiro em 2017, dentro de um estudo publicado por Alexandra Brodsky no jornal de gênero da Universidade de Columbia”, explica Bianca Alves, advogada criminalista, fundadora do Justiça Delas. Nesta pesquisa, Alexandra concluiu que é a prática é algo que cresce nos Estados Unidos e ocorre com maior frequência em casais heterossexuais. A partir daí, começou a discussão se isso poderia se encaixar como um crime sexual.
Como até então, não existe uma uma norma específica no Código Penal brasileiro para essa conduta no País, ela já poderia se encaixar no Artigo 215 de violação sexual mediante fraude.
“Sem uma legislação específica para o tema, pessoas que, de fato, sofrem abuso sexualmente, continuarão sem o amparo que deveriam receber de nossa sociedade”. Afirma o autor da proposta, que agora aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Por fim, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e Plenário fará a análise da proposta.
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime cometido tem fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Fonte: tjdft.jus