PL versa sobre obras de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais
De autoria do deputado Roberto Hashioka (União), começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o Projeto de Lei 133/2025, que altera a Lei nº 6.377, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a obrigação de previsão de acostamento de vias na elaboração e na contratação de projetos de engenharia para execução de novas obras de pavimentação asfáltica nas rodovias estaduais.
Conforme a matéria, a finalidade da proposta é alterar a norma para aprimorar a segurança viária e as condições de trafegabilidade nas rodovias estaduais de Mato Grosso do Sul. Para isso, estabelece a obrigatoriedade de acostamentos pavimentados em ambos os lados, com revestimento asfáltico e largura mínima de 2,5 metros (dois metros e meio).
Além disso, o texto menciona que a especificação técnica de 2,5 metros de largura baseia-se nas diretrizes do Manual de Projeto Geométrico de Rodovias Rurais do DNIT (publicação IPR-706 – Item 5.7.2) e do Manual de Implantação Básica (publicação IPR-742). Esses manuais estabelecem a medida como a dimensão mínima recomendada para acostamentos em rodovias de Classe III ou superior. Assim, garantem espaço suficiente para parada segura de veículos em emergência e para operações de manutenção.
Vantagens significativas em relação aos acostamentos não pavimentados
“A pavimentação asfáltica dos acostamentos, que passa a ser obrigatória com esta alteração legislativa, fundamenta-se em normas técnicas que demonstram significativas vantagens em comparação com acostamentos não pavimentados”, explicou o parlamentar. Entre essas normas, destaca-se o aumento da segurança viária. Além disso, há maior durabilidade e redução de custos de manutenção. Também ocorre melhoria na drenagem superficial e suporte para situações emergenciais. Ademais, há redução da erosão e do carreamento de sedimentos. Por fim, registra-se o aumento da vida útil do pavimento principal.
De acordo com a justificativa da proposta, é ressaltado que serão mantidas as exceções previstas no art. 2º da Lei original para casos específicos. Assim, garante-se flexibilidade nos trechos onde existem restrições técnicas ou orçamentárias. Além disso, essa flexibilidade se aplica quando tais restrições inviabilizam a implementação dos acostamentos nos padrões estabelecidos. No entanto, é necessário que haja justificativa adequada para cada situação. Dessa forma, a norma busca adaptar-se à realidade de cada trecho, sem comprometer a segurança e a funcionalidade das rodovias.
Fonte: ALEMS