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Alterou-se a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, constituindo um novo instituto denominado de federação partidária

ELEIÇÕES 2022: Federação Partidária e o impacto dessa nova modalidade de reunião de partidos

Estabeleceu-se que dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação partidária

Em setembro de 2021, sancionou-se a Lei 14.208/2021, que alterou a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos, constituindo um novo instituto, denominado de federação partidária. Criou-se com o objetivo de possibilitar a união de partidos políticos em federações de modo a permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.

Na referida Lei já no primeiro artigo, estabeleceu-se que “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação. Após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.

Além de ter sido criado pela legislação acima mencionada, o instituto da Federação Partidária também foi, portanto, regulamentado recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE para aplicação nas Eleições Gerais de 2022.

Federação Partidária

Como prevê tanto a lei como a resolução do TSE, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão, portanto, reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

Para isso, as legendas deverão constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem.

Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução aprovada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.

Fase de impugnação ao registro

Após o requerimento de registro da federação, inicia-se uma fase de impugnação ao registro. E, também, para manifestação do Ministério Público Eleitoral MPE. O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.

Para se compreender corretamente a federação partidária, é importante que ela não confundir-se com o instituto das coligações. Sendo traços distintivos delas, a natureza exclusivamente eleitoral das coligações. São, portanto, efêmeras e se extinguem após as eleições, ao contrário das federações. As federações têm, dessa maneira, natureza permanente. E, forma-se por partidos que têm afinidade programática e duram pelo menos os quatro anos do mandato.

As federações terão vigência por prazo indeterminado. E os partidos federados conservam seu nome, sigla, número, filiados. E, ainda, o acesso aos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial para Financiamento de Campanha FEFC, o Fundo Eleitoral. Também não se altera o dever de prestar contas dos recursos públicos que receberem.

Ainda no que se refere aos reflexos do agrupamento de partidos em federações em relação aos recursos do fundo eleitoral, o TSE estabeleceu que independentemente da eventual união das legendas em federações, os recursos do fundo eleitoral, continuarão sendo repassados aos diretórios nacionais de cada partido.

Legendas

As legendas que se unirem em uma federação deverão, dessa forma, permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação. E, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes.

Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre, dessa maneira, no caso de a federação ser extinta. Apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir. Ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

É importante destacar, que embora alguns parlamentares que pretendiam mudar de partido fora do período da janela partidária tenham se animado com a possibilidade de alteração de sigla em razão da união de partidos em federações, essa hipótese não autoriza a mudança de partido, posto que se aplica ao caso a mesma ideia da fusão e da incorporação. Já não são mais causa de exceção à regra da fidelidade partidária.

Além disso, se aplica em relação as Federações todas as questões de fidelidade partidária que se aplicam a um partido. Significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará, portanto, sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.

Estatuto

Com efeito, as federações deverão ter um estatuto, assim como um partido político, que deverá disciplinar questões como fidelidade partidária ou à federação.

Esse documento deverá, portanto, prever eventuais punições a parlamentares que não seguirem a orientação da federação numa votação. Por exemplo, lembrando que a expulsão de um parlamentar do partido não implica qualquer prejuízo para o mandato, mas apenas o desligamento voluntário e sem justa causa.

Nesse contexto, a previsão de que partidos políticos possam se organizar em conjunto por meio de federações. Sem que isso implique necessariamente em uma fusão ou incorporação, que são procedimentos extraordinariamente mais complexo, representa um importante avanço dentro do processo manutenção da representatividade partidária, especialmente das menores agremiações.

DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, Advogado, Sócio do Escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados S/S.

E-mail: douglas.oliveira@ovsa.com.br