Empresas de MS devem destinar IRPJ a fundos estaduais
As empresas localizadas em MS que recebam a concessão de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ficam obrigadas a destinar, no mínimo, 0,85% e, no máximo, 1% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração em favor de dois fundos estaduais.
A destinação dos recursos pela nova lei será ao: Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) e/ou ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS). A obrigatoriedade se dá por força da Lei Complementar 349 de 2025, de autoria de Pedro Pedrossian Neto (PSD), publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (29) e que entrará em vigor no prazo de 90 dias, a partir de hoje. O autor da lei explicou que a medida de impor a obrigação tem o objetivo de fomentar e capitalizar políticas públicas destinadas a esses públicos.
Empresas beneficiadas podem destinar parte do IR a projetos culturais e esportivos
A nova norma dispõe que a concessão de benefício, seja mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, também permite que as empresas beneficiadas possam destinar parte do imposto de renda a projetos culturais e esportivos, aprovados e executados nos termos da legislação federal específica da Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/1991) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei Federal 11.438/2006).
A aplicabilidade se dará “exclusivamente em relação aos incentivos ou aos benefícios cujos atos normativos concessivos estejam identificados em ato do Poder Executivo”. Ainda segundo a nova lei, as destinações não se confundem com os percentuais mínimos e máximos fixados. Isso ocorre porque possuem limites próprios de dedução do Imposto de Renda, previstos na legislação federal.
Contudo, devem estar vinculadas à carteira pública de projetos elaborada e divulgada pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS). Além disso, precisam estar ligadas à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE). Dessa forma, busca-se assegurar coerência com as políticas públicas estaduais. Em conclusão, objetiva-se garantir transparência na aplicação dos recursos.
As empresas que tenham mais de um estabelecimento, localizados em Mato Grosso do Sul e em outros estados, poderão realizar as destinações proporcionais. Ou seja, deverão aplicar conforme “a proporção do que o faturamento dos estabelecimentos localizados neste Estado representar na totalidade do faturamento no Brasil”. Ainda assim, a regra vale mesmo que não se enquadrem na disposição do inciso II do art. 4º desta Lei Complementar.
Estão dispensadas empresas que já destinam parte do IRPJ a fundos municipais
Haverá dispensa da obrigatoriedade às empresas que já destinarem parte do IRPJ a fundos municipais. Esses fundos também tratam da criança e do adolescente, bem como da pessoa idosa. Além disso, a dispensa se aplica às empresas estabelecidas no estado.
Ela também alcança aquelas que, por obrigação legal anterior à publicação da Lei Complementar 349, já destinam parte do imposto. Ou seja, trata-se de “fundos de iguais natureza de outros entes federativos”.
Caso as destinações tenham sido realizadas em percentual inferior a 0,87% do imposto devido, a diferença deverá ser repassada. Nesse sentido, “a diferença de valor deverá ser obrigatoriamente depositada em favor do FEINAD/MS ou do FEDIP/MS”. Em conclusão, o depósito deve ocorrer na forma e no prazo estabelecidos em ato do secretário de Estado de Fazenda.
Fonte: ALEMS





