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Bitcoins - confusão entre pirâmide financeira e o centenário esquema Ponzi

Bitcoins, fraudes financeiras e a necessidade de punição exemplar

Criptomoedas, falsas operações e pirâmides financeiras

Os bitcoins estão em alta. A ampla cobertura da mídia sobre as operações das autoridades brasileiras contra fraudes financeiras utilizando a rentabilidade das criptomoedas como forma de atrair investidores, deu visibilidade à uma pratica que vem crescendo exponencialmente no Brasil.

Tão surpreendente quanto à quantidade de dinheiro apreendido em poder dos supostos criminosos, foi à mobilização das pessoas pedindo a liberdade dos criminosos. Dessa maneira, estas alegam não se tratar de pirâmide financeira, em virtude de receberem regularmente os valores prometidos.

Cabe frisar, que muitas vezes existe uma confusão entre pirâmide financeira e o centenário esquema Ponzi. No primeiro, a remuneração está atrelada a indicação de novas pessoas ao negócio, que ao entrarem geram comissionamento à rede.

Já o esquema Ponzi, a operação é um falso investimento que se apresenta com uma rentabilidade acima do praticado no mercado. Porém, os rendimentos são inexistentes, e o que mantém a fraude é a entrada de novas pessoas. Ao ingressarem com os seus aportes, pagam os que já estão no sistema.

As pessoas no esquema Ponzi são atraídas exatamente porque os que já estão, divulgam de maneira involuntária que estão satisfeitas com o negócio, atraindo assim novos incautos. Há o caso que foi mais noticiado recentemente, que envolveu a GAS Consultoria Bitcoin. A empresa está envolvida na Operação Kryptos da Polícia Federal, que combate esquemas ilegais de bitcoins.

Na presente operação escapa a discussão se a mesma é uma pirâmide financeira ou um Esquema Ponzi. Isso se abarcarmos simples e puramente, a captação e administração de recursos financeiros de terceiros à margem do Sistema Financeiro Nacional (na acepção literal da previsão do art. 1º, da Lei nº 7.492/86).

Bitcoins na imprensa

Do mesmo modo, conforme veiculado na imprensa, na presente operação existem também indícios contundentes da oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (CIC’s). Assim, enquadra-se no conceito de valores mobiliários e incidir, no caso, a segunda parte do conceito de instituição financeira do mesmo dispositivo citado.

Embora não exista razão dentro do ordenamento jurídico brasileiro de, nesse momento, considerar ou equiparar as criptomoedas a valores mobiliários, para fins de enquadramento dos fatos no delito tipificado no art. 7º da Lei nº 7.492/86, fica claro que a presente operação configura prática do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86, diante dos investimentos que envolvem criptomoedas.

Necessidade de medidas legais no ordenamento jurídico

No caso da GAS Consultoria Bitcoin, o cliente não assume em nenhum grau a administração dos recursos investidos. Assim, tampouco os riscos inerentes à variabilidade típica da modalidade de investimento decorrente da cotação do ativo criptográfico, e da ausência das garantias típicas de outros investimentos, assumindo a empresa o compromisso do retorno financeiro.

Mesmo se valendo da presente maquiagem, ainda que não fossem as bitcoins, ativos financeiros ou valores mobiliários, o investimento ora solicitado, claramente é uma oferta de contratos coletivos de investimentos, considerados pela CVM como valores mobiliários disciplinados pela Lei nº 6.385/1976.

Conforme inciso IX, do artigo 2º, da Lei 6385/76, são valores mobiliários, “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo. Estes geram direito de participação, parceria ou remuneração. Inclusive, resultante da prestação de serviços, isto é, rendimentos que advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.

Conforme exposto acima, fica demonstrada à existência de indícios de que a operação em questão, nada mais é do que a suposta prática por indivíduos reunidos dos crimes do art. 16, 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, além do tipo art. 1º da Lei nº 9.613/98. Sendo assim, são necessárias medidas legais exemplares para inibir essas práticas nocivas que já lesaram milhões de brasileiros.

*Jorge Calazans é advogado especialista na área criminal, conselheiro estadual da Anacrim e sócio do escritório Calazans & Vieira Dias Advogados, com atuação na defesa de vítimas de fraudes financeiras