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Um Projeto de Lei começou a tramitar na ALMS para garantir a livre circulação do botijão de gás de cozinha entre os revendedores e produtores.

ALMS reconhece direito do consumidor sobre botijão do gás

PL reconhece direito do consumidor sobre botijão e impede vínculo com revenda

Um Projeto de Lei começou a tramitar na Assembleia Legislativa (ALMS) para garantir a livre circulação botijão de gás de cozinha entre os revendedores e produtores, impedindo que o consumidor fique ‘refém’ de uma mesma companhia ante a falta da padronização do vasilhame.

A proposta (PL 43/2024) estabelece que o titular da marca inscrita em botijão reutilizável de gás liquefeito de petróleo (GLP) engarrafado (gás de cozinha) não poderá impedir a livre circulação do produto ou a sua reutilização, ainda que por empresa concorrente.

Além disso, também não poderá criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe for conveniente.

A matéria menciona que o botijão deverá ser efetivamente reutilizável e com o padrão utilizado por todos os produtores e que também tenha regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores.

ALMS botijão gás

O artigo dois do PL destaca que o produtor ou revendedor que reutilizar o vasilhame, recipiente ou embalagem, nele colocar em destaque a sua marca, a fim de não causar confusão ao consumidor.

Na justificativa, o deputado estadual Jamilson Name (PSDB), autor da proposta, cita que o objetivo pontar as regras administrativas emanadas pela autoridade competente ou acordos firmados desde que não contrariem as disposições do projeto.

Ele enfatiza que o consumidor proprietário do botijão usado para o acondicionamento do gás. “Embora cada distribuidora possa identificada pela sua marca forjada em botijões, o consumidor não está obrigado a adquirir o gás exclusivamente desta distribuidora”.

A PL ainda cita que o eventual descumprimento das normas sujeitará ao infrator as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser estipulada em regulamentação do Procon-MS.

 

Fonte: alms