Pela minuta de texto, divulgada na quinta-feira (4), o uso de IA na propaganda eleitoral só poderia ser se houver a divulgação “explícita e destacada” de que o conteúdo “fabricado ou manipulado e qual tecnologia utilizada”.
Assim, a sugestão também prevê proibir a utilização de material manipulado que seja “sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados” e que tenha potencial de afetar o equilíbrio e integridade do pleito.
Nesses casos, conforme a minuta, após notificação o provedor responsável pela circulação do conteúdo ficaria responsável por adotar providências para “apuração e indisponibilização”. Leia mais sobre a minuta, abaixo neste texto.
TSE e a inteligência artificial
As propostas terão discussão em audiências públicas ente 23 e 25 de janeiro. Podem apresentar sugestões pessoas e instituições públicas e privadas (incluídos os partidos políticos), os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e as associações profissionais e acadêmicas.
As audiências também tratarão de temas como registro de candidaturas, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), prestação de contas e pesquisa eleitoral.
A condução dos trabalhos será da ministra Cármen Lúcia, vice-presidente do TSE. A magistrada comandará o pleito de 2024, já que Moraes deixa a Corte em junho.
A partir das sugestões e dos debates, o tribunal poderá fazer adequações e complementos nos textos das resoluções.
Além disso para ter validade, os documentos precisam ter aprovação pelo plenário do TSE. Isso deve ser até março, para que possam ter efeito já nas eleições deste ano.
Preocupação
O tema da inteligência artificial desperta atenção do TSE. Em dezembro, o presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes, recebeu representantes da empresa Meta para discutir o uso da ferramenta nas eleições.
O magistrado já defendeu o que que chamou de “sanções severas” a candidatos que usarem ferramentas de IA de forma fraudulenta. Como a cassação do registro de candidatura ou do mandato (caso o candidato já tenha sido eleito).
A preocupação é com o potencial que a IA tem de desequilibrar as eleições. Principalmente com as tecnologias conhecidas como “deep fake”, em que é possível substituir o rosto de pessoas em vídeos ou simular falas, com o mesmo tom de voz e com a sincronização com o movimento dos lábios.
Conteúdo manipulado
Conforme a proposta apresentada pelo TSE, o uso na propaganda eleitoral de conteúdo “fabricado ou manipulado” por inteligência artificial, total ou parcialmente. Acompanhado de “informação explícita e destacada de que o conteúdo fabricado ou manipulado e qual tecnologia utilizada”.
O descumprimento dessa regra, segundo a proposta, pode levar a detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa. Além da possibilidade de “aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo”.
Assim, o TSE também propõe proibir o uso em propaganda eleitoral de “conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, inclusive na forma de impulsionamento.”
A minuta de resolução considera como fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral a criação ou edição de “conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som”.
Assim, outro ponto da minuta diz respeito ao dever das plataformas digitais em remover os conteúdos considerados ilícitos impulsionados. Nesses casos, após notificação, o provedor de internet responsável pela circulação do material “adotará as providências para a apuração e indisponibilização”.
Aliás, a proposta do TSE também considera responsabilidade das plataformas para adoção de medidas para restringir a circulação de “conteúdo ilícito” que atinja a “integridade do processo eleitoral”. Como meios de notificação e canal de denúncias.
Leia a integra dos trechos sobre IA na minuta de resolução divulgada pelo TSE:
- “Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer de suas modalidades, de conteúdo fabricado ou manipulado, em parte ou integralmente. Por meio do uso de tecnologias digitais para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, ou sobrepor imagens ou sons, incluindo tecnologias de inteligência artificial, deve ser acompanhada de informação explícita e destacada de que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. Submetendo-se o seu descumprimento ao previsto no §1º do artigo 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto a ilicitude do conteúdo”
- “§ 1º A fabricação ou manipulação de conteúdo político-eleitoral mencionada neste artigo refere-se à criação ou à edição de conteúdo sintético que ultrapasse ajustes destinados à melhoria da qualidade da imagem ou som.”
- “§ 2º É vedada a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados com potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Inclusive na forma de impulsionamento.”
- “§3º Após notificação sobre ilicitude de conteúdo impulsionado mencionado no § 2º deste artigo, o provedor de aplicação de internet responsável pela sua circulação adotará as providências para a apuração e indisponibilização. (NR)”
- “Art. 9-C. É responsabilidade do provedor de aplicação de internet que permita a veiculação de conteúdo eleitoral a adoção e publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de conteúdo ilícito que atinja a integridade do processo eleitoral. Incluindo a garantia de mecanismos eficazes de notificação, acesso a canal de denúncias e ações corretivas e preventivas.” (NR)
Fontes: migalhas, cnn, rádioitatiaia, portal juristec