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O prazo para entrega da Declaração do DITR de 2024 teve início no dia 12 de agosto e segue até 30 de setembro para proprietários rurais. Foto: reprodução/DITR

Proprietários rurais têm até 30 de setembro para apresentar a DITR

O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante

O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2024 teve início no último dia 12 de agosto e segue até 30 de setembro para os proprietários rurais.

A DITR é o envio de informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu dono, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).

Qualquer pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou seja, que vive ou usa a terra ou possuidora de qualquer título do imóvel rural, inclusive a usufrutuária, que é a posse temporária, deve fazer a declaração.

Também deve fazer quem, até a data de sua apresentação, for condômino, ou seja, quando o imóvel pertencer a mais de um contribuinte em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum, bem como se for um dos donos, quando o local pertencer a mais de uma pessoa. Em caso de herança, a declaração realizada pelo inventariante, enquanto a partilha ainda não feita.

De mesmo modo, obrigado quem, entre 1º de janeiro de 2023 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante em função de alienação ao Poder Público.

Declaração apresentada após o prazo

A apresentação intempestiva da DITR deve seguir os mesmos procedimentos para a apresentação tempestiva, ou seja, apresentada por meio do Programa ITR 2024, ou pode, opcionalmente, apresentada pela internet por meio do programa Receitanet, ou entregue em uma unidade do órgão durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Proprietários rurais DITR

Se, depois da apresentação da DITR relativa ao exercício de 2024, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.

Por isso, a DITR retificadora conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A DITR retificadora apresentada à RFB pela internet, por meio do Programa ITR 2024. A apresentação da DITR retificadora pode, opcionalmente, feita mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou entregue em uma unidade da RFB durante o respectivo horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora informado o número constante no recibo de entrega da última DITR apresentada, relativa ao mesmo exercício.

Pagamento do Imposto

O valor do imposto pode pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 pago em quota única. Mas, a quota única ou a primeira quota paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

As demais quotas pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

O valor mínimo do imposto a ser pago R$ 10, ainda que seja apurado valor inferior.

Proprietários rurais e declaração do DITR

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a alterada.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita a operar com essa modalidade de arrecadação, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: DITR/CNA