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Prazo para declaração do Imposto de Renda termina amanhã. Caso você tenha dúvidas,  é melhor entregar incompleta, dizem especialistas Foto: Divulgação/Internet

Imposto de Renda 2025: Prazo acaba hoje, 30; entrega da declaração incompleta evita multa

Quem não entregar a declaração do Imposto dentro no prazo está sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido

O prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda 2025 termina amanhã (30). Caso você tenha dúvidas se os seus dados estão corretos ou ainda não tenha reunido todos os documentos, a recomendação de especialistas é a de cumprir o prazo estipulado pela Receita Federal. Ou seja, é melhor entregar incompleta e fazer as correções necessárias posteriormente.

Isso porque quem não entregar a declaração do Imposto dentro do prazo está sujeito a multa e, dependendo do caso, pode até ficar com o nome sujo e ter o CPF apontado como irregular pelo Fisco.

Mudanças posteriores

Quem apresentar a declaração incompleta pode, depois, fazer as alterações necessárias sem ser penalizado. Dessa forma, basta reenviar com os dados corretos por meio da chamada declaração retificadora.

Nesse caso, o contribuinte precisa apenas selecionar essa opção na ficha de Identificação do Contribuinte, informando assim o número do recibo encontrado na declaração enviada inicialmente.

Modelo não pode sofrer alteração

Mas é preciso estar atento a um detalhe. Depois do final do prazo de entrega, o contribuinte não pode mais alterar o modelo de declaração; simples ou completa.

A declaração no modelo completo é mais indicada para quem tem muitas deduções a incluir, como dependentes e gastos com saúde. Já a simples é mais vantajosa para os contribuintes que não têm essas deduções.

O contribuinte pode corrigir a declaração enviada quantas vezes julgar necessário sem ter de pagar multa.

O que acontece se eu não declarar?

De acordo com informações do Fisco, no caso de envio da declaração após o prazo previsto ou da não apresentação do documento, o contribuinte que tem obrigação de declarar fica sujeito ao pagamento de multa por atraso. Assim, a multa é calculada da seguinte forma

  • Multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, ainda que integralmente pago, até um teto de 20%;
  • Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar)

Ademais, o CPF pode ficar irregular. Isso pode impedir a liberação de empréstimos, assim como tirar passaportes. Além disso, haverá dificuldade em obter certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel. E pode haver dificuldade até mesmo para prestar concurso público (na regularização da situação).

O atraso começa a partir do primeiro dia após o fim do prazo de entrega.

Aqueles que não têm obrigação de entregar a declaração de ajuste anual não estão sujeitos à cobrança dessa multa. São eles

  • Aposentados e assalariados que receberam abaixo de R$ 33.888,00 em 2024;
  • Pessoas que têm doenças consideradas graves (nesses casos, é necessário apresentar laudo médico para solicitar a isenção);
  • Pessoas com rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma.

De acordo com o Fisco, aqueles que não fizerem a declaração e também não pagarem a multa dentro do prazo de vencimento poderão ter o valor deduzido de suas restituições futuras. Além disso, haverá inclusão ds respectivos acréscimos legais, portanto, é importante observar todas as etapas para evitar prejuízos.

Quem tem obrigação de declarar o Imposto de Renda em 2025

  • quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 em 2024. O valor é um pouco maior do que o da declaração do IR do ano passado (R$ 30.639,90) por conta da ampliação da faixa de isenção;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2024, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto. Ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • quem teve, em 2024, receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2024;
  • quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • possui trust no exterior;
  • quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2024 (Lei nº 14.973/2024);
  • quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
  • deseja atualizar bens no exterior.

Fonte: g1