Passa pela Câmara dos Deputados projeto de licitação, que permite usar regras, para contratar serviços de comunicação digital e de comunicação institucional
A Câmara dos Deputados aprova quarta-feira (16) um projeto de licitação. O mesmo permite à administração pública usar regras específicas para contratar serviços de publicidade. Como também de comunicação digital (mídias sociais e canais digitais). Além de comunicação institucional (relações com a imprensa e relações públicas). Dessa forma, a proposta irá agora para o Senado.
O Projeto de Lei 4059/21 de autoria do deputado Cacá Leão (PP-BA), passou pela aprovação na forma do substitutivo. Sobretudo, da relatora deputada Celina Leão (PP-DF). O texto da mesma, muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação. Contudo, no primeiro semestre de anos eleitorais.
A legislação atual permite então gastar a média das despesas do primeiro semestre dos três anos anteriores ao ano do pleito. Já o substitutivo autoriza os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e as respectivas entidades da administração indireta (estatais, por exemplo) a gastarem mais. Em outras palavras, a empenharem seis vezes a média mensal dos valores gastos nos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).
Além disso, o texto aprovado determina que os valores usados para calcular a média, sejam reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Aplicado a partir da data em que ocorreu o empenho.
De acordo, com o Portal da Transparência do governo federal, os gastos com publicidade de utilidade pública empenhados pelo Executivo foram de cerca de R$ 283 milhões em 2019. Bem como R$ 280 milhões em 2020. E de R$ 430 milhões em 2021.
A média que pode ser gasta segundo a regra atual seria de R$ 140,2 milhões. Considerando-se apenas os primeiros semestres (R$ 100 milhões em 2019; R$ 149 milhões em 2020; e R$ 171 milhões em 2021).
Com a proposta, o valor passaria para R$ 165,7 milhões.
Comunicação digital
O uso dos mecanismos de contratação previstos na Lei 12.232/10; regulamenta a contratação de serviços de publicidade na administração pública. E ainda, permite o julgamento da licitação por técnica e preço ou melhor técnica. Isso, conforme o texto da Câmara. Em vez do uso apenas do preço. Como ocorre atualmente, por meio da modalidade pregão.
Cacá Leão cita acórdão da segunda câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Que recomendou, em 2016, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República o uso das práticas previstas na lei. No que se refere à contratação de serviços de comunicação digital.
O texto permite a contratação de serviços de planejamento, criação, programação. Como também, de manutenção de páginas eletrônicas da administração pública. Assim como, o monitoramento e gestão de suas redes sociais. O que inclui a otimização de páginas e de canais digitais. Tanto para mecanismos de buscas quanto para produção de mensagens. Além de infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional.
Essa permissão não exclui que os serviços digitais e de comunicação institucional. Possam, no entanto, ser prestados por servidores dos respectivos órgãos. Como também, por entidades da administração. Isso, de acordo com o texto da deputada Celina Leão.
Comunicação institucional
Quanto aos serviços de comunicação institucional, o projeto define que eles abrangem relações com a imprensa e relações públicas.
Contudo, as primeiras são definidas como aquelas que reúnem estratégias organizacionais. Para então, promover e reforçar a comunicação dos órgãos. Como também, das entidades contratantes com seus públicos de interesse. Tudo isso, por meio da interação com profissionais da imprensa.
No entanto, as relações públicas são definidas como esforço de comunicação planejado. Coeso e contínuo, tudo com o objetivo de estabelecer “adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais”. Isso, a partir do estímulo à compreensão mútua. Bem como, da manutenção de padrões de relacionamento. Como também, de fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes. Além, de seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.
Publicidade sobre Covid
A Lei das Eleições proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional. Tanto de atos, quanto de programas, obras e serviços. Além de campanhas dos órgãos públicos. Salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Contanto que seja reconhecida pela Justiça Eleitoral.
É o que se pode dizer em relação à pandemia. Uma situação de emergência de saúde pública causada pela Covid-19. Nestes casos, Celina Leão propõe uma exceção. Para que órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e suas respectivas entidades da administração indireta possam realizar, publicidades institucionais. Tanto de atos quanto de campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia. Assim como à orientação da população quanto a serviços públicos de combate à doença. Sobretudo, mesmo em anos eleitorais.
O limite de gasto com publicidade em ano eleitoral, também não será aplicável àquela relativa ao combate à pandemia.
Por fim, para a relatora, a crise sanitária decorrente da pandemia “fez com que as verbas de publicidade institucional fossem direcionadas a essa finalidade. Especialmente, em campanhas educativas e de vacinação. Inviabilizando ou diminuindo, dessa forma, a divulgação de outros temas de utilidade pública”.