ALEMS analisa projeto que susta resolução da SEFAZ
Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Decreto Legislativo 19/2025, de autoria do deputado João Henrique (PL), que susta os efeitos da Resolução SEFAZ nº 3.482, de 12 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme o texto, a sustação fundamenta-se na extrapolação do poder regulamentar pelo Poder Executivo. Além disso, há afronta a entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal. O tribunal veda a utilização de depósitos judiciais como fonte de financiamento do Tesouro Estadual.
De acordo com a justificativa, a resolução “exorbita o poder regulamentar e carece de base legal estadual válida”. Isso ocorre especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O texto lembra que o STF declarou inconstitucionais as Leis Complementares Estaduais nº 201/2015, 249/2018 e 267/2019. Essas leis tratavam do tema sem observar corretamente o regime jurídico federal.
O projeto destaca que, embora o Supremo não tenha vedado de forma absoluta a utilização de depósitos judiciais pelos entes federados, essa possibilidade exige “lei em sentido formal no âmbito do respectivo ente federado”. No caso de Mato Grosso do Sul, ressalta o texto, “não há, atualmente, lei estadual vigente e válida”. Assim, não existe autorização para a implementação do modelo previsto na legislação federal.
A justificativa aponta ainda que a resolução, ao prever a transferência de até 70% dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Estadual, “inova no ordenamento jurídico”. Dessa forma, cria efeitos que dependem de autorização legislativa formal. Do contrário, há violação dos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Exorbitação do poder regulamentar
Diante disso, o Projeto de Decreto Legislativo sustenta estar configurada “a hipótese clássica de exorbitação do poder regulamentar”. Portanto, o Poder Legislativo pode sustar o ato, nos termos do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Tal dispositivo é aplicado aos Estados pelo princípio da simetria constitucional.
Por fim, o texto esclarece que a proposta “não questiona a Lei Complementar Federal nº 151/2015, nem o entendimento atual do STF”. Contudo, busca impedir que um ato administrativo substitua a lei inexistente. Assim, preserva-se a legalidade e o equilíbrio entre os Poderes.
Fonte: ALEMS







