As capitais de São Paulo e do Rio de Janeiro lideram o ranking
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou (18) desse modo, o limite de gastos para as campanhas de prefeito e vereador em cada um dos 5.569 municípios brasileiros. Os tetos que os partidos e coligações deverão seguir durante as eleições previstas para acontecer em outubro deste ano.
Em São Paulo, que possui o maior eleitorado do país, os partidos poderão gastar até R$ 67.276.114,60 na campanha de prefeito em primeiro turno. Em um eventual segundo turno, a quantia permitida é de R$ 26.910.445,80. A candidatura de vereador, por sua vez, poderá receber até R$ 4.773.280,39.
No Rio de Janeiro, estado que possui, no entanto, o segundo maior número de eleitores, as candidaturas para prefeituras poderão receber até R$ 29.231.712,71 no primeiro turno. E ainda mais, R$ 11.752.685,09 no segundo. Campanhas para vereador, contudo, têm o limite de gastos de R$ 2.071.008,63.
Os menores municípios do país em população possuem um limite de R$ 159.850,76 para as campanhas majoritárias e R$ 15.985,08 para as candidaturas legislativas.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral é a instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira, tendo jurisdição nacional. As demais instâncias nos momentos de eleição tem a representação Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais espalhados pelo Brasil.
A história do Tribunal Superior Eleitoral confunde-se com a história da Justiça Eleitoral do Brasil. Tendo seu precursor, o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, quando originou-se em meio às consequências da Revolução de 1930. Pois entre outros fatores, foi motivada pela falta de transparência do sistema eleitoral brasileiro durante a República Velha.
Efetivamente, ambos o Tribunal e a Justiça Eleitoral originaram-se em 24 de Fevereiro de 1932, simultaneamente pelo Código Eleitoral de 1932, que regulava, em seu primeiro capítulo, a composição e as atribuições do Tribunal Superior. Dois anos depois, a Constituição de 1934 elevou a Justiça Eleitoral a patamar constitucional, reafirmando a integração do TSJE ao Poder Judiciário.
A Constituição do Estado Novo, contudo, também outorgada por Getúlio Vargas, extinguiu a recentemente criada Justiça Eleitoral. Atribuindo assim, à União competência privativa para julgar matéria eleitoral. O instituto de um tribunal superior para a Justiça Eleitoral, contudo, recuperou-se com o Código Eleitoral de 1945. E consagrado com a Constituição de 1946, sendo reafirmado em todas as constituições posteriores.
Fontes: brasil247, cnn, TSE