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STF decidiu confirmar a validade de dispositivo, que garantiu a gratuidade em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda.

STF mantém gratuidade de passagem para jovens de baixa renda

Por maioria de 9 votos, o plenário seguiu voto proferido pelo relator

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (17) confirmar a validade de dispositivo de Lei nº 12.852/13, conhecida como Estatuto da Juventude, que garantiu a gratuidade de duas vagas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda.

Dessa forma, a ação contra a lei foi proposta em 2017 pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros.

Por isso, entre os argumentos apresentados, a entidade alegou que a gratuidade provoca desequilíbrio econômico dos contratos de autorização para operação das linhas e não prevê ressarcimento ao prestador privado de serviço público pelos encargos impostos pela lei.

De acordo com o artigo 32 da lei, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda e mais duas vagas com desconto de 50% para o mesmo público.

Então, STF mantem a gratuidade por maioria de nove votos, o plenário seguiu voto proferido na sessão de (16) pelo relator, ministro Luiz Fux, para quem o artigo é constitucional por tratar-se de direito fundamental implícito.

Sendo assim, seguiram o relator os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, e a presidente, Rosa Weber.

Gilmar Mendes e Dias Toffoli não participaram do julgamento.

“A reserva de vagas gratuitas e com valor reduzido para os jovens de baixa renda não implica ônus desproporcional às empresas concessionárias do serviço público de transporte”, ressaltou.

“A Emenda Constitucional 65/2010 atribui expressamente ao Estado o dever de instituir políticas específicas que promovam programas de assistência integral à saúde do jovem”, disse Fux.

“O direito ao transporte direito social fundamental expressamente reconhecido pela ordem constitucional. Mas, consoante a doutrina especializada no tema, em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando o reconhecimento ao transporte na condição de direito fundamental implícito”, completou.

 

Fontes: câmara, stf