O site oficial do município permanecerá no ar para que os cidadãos possam emitir IPTU
Devido ao período eleitoral, as redes sociais da Prefeitura de Naviraí e dos demais órgãos da Administração Municipal serão desativadas a partir das 13h desta sexta-feira, 5 de julho.
Dessa forma, a medida será vigente até o dia 6 de outubro, data das eleições, em cumprimento à Lei das Eleições, que proíbe órgãos públicos de realizarem publicidade institucional de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.
Apesar da desativação temporária das redes sociais, o site oficial do município (naviraí.ms.gov.br) permanecerá no ar para que os cidadãos possam emitir IPTU, Alvará, Nota Fiscal e acessar outros serviços essenciais.
Por isso, a proibição de publicidade institucional está prevista no Artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 e visa assegurar a igualdade de condições entre os candidatos durante o período eleitoral. A exceção apenas para situações graves e de necessidade pública que reconhecidas pela Justiça Eleitoral.
As Gerências e Núcleos da Prefeitura de Naviraí formalmente comunicadas sobre o impedimento pela Assessoria de Comunicação. Além da Lei das Eleições, outros dispositivos legais como a Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e a própria Constituição Federal também preveem a vedação de publicidade institucional em período eleitoral.
Câmaras propagandas sites oficiais
As prefeituras e câmaras têm até 6 de julho de 2024 para providenciar a retirada da publicidade institucional veiculada por exemplo de placas, faixas, cartazes, outdoors, sites na Internet, perfis, páginas ou contas em redes sociais e aplicações de mensagens instantâneas.
Por isso, dentre outros, admitida a permanência apenas de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
“A inobservância das vedações do art. 73 da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00; art. 20, II, da Res.-TSE nº 23.734/2024) e quando comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
Fonte; pm naviraí