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PL versa sobre direitos da pessoa com câncer em MS. Objetivo da proposta é assegurar diagnóstico precoce e acesso equitativo ao tratamento Foto: ALEMS

ALEMS: Deputado estadual cria programa que assegura direitos das pessoas com câncer em MS

PL institui Política de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em MS

Os direitos da pessoa com câncer devem ser garantidos, tanto em MS quanto nos outros estados. E isso vai muito além da própria luta contra a doença. A falta de acesso a direitos básicos pode agravar ainda mais o sofrimento físico, emocional e financeiro dessas pessoas. Em Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) projeta que 9.900 pessoas foram diagnosticadas com câncer em 2020, sendo 4.970 homens e 4.950 mulheres.

No período entre 2023 até 2025, a estimativa é de aproximadamente 30 mil novos casos no Estado. Principalmente nas regiões do interior, há déficit de oncologistas e infraestrutura diagnóstica. Além disso, os tipos mais comuns registrados são câncer de próstata, mama e colorretal.

Diante deste quadro, o deputado estadual João Henrique (PL-MS) protocolou hoje o projeto de lei 174/2025. Assim, a proposta institui a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em todo o MS. O objetivo é assegurar diagnóstico precoce, acesso equitativo ao tratamento, à reabilitação e à assistência integral, multidisciplinar e humanizada. Dessa forma, busca-se promover dignidade, cidadania e inclusão social.

“É inaceitável que, em pleno século 21, tantas pessoas com câncer em nosso estado ainda tenham que lutar, além da doença, contra a burocracia, o abandono e a falta de acesso aos seus direitos. Portanto, instituir uma política estadual específica para garantir esses direitos é uma medida de justiça, dignidade e humanidade”, diz João Henrique.

Prazo reduzido

Quanto ao prazo reduzido, a proposta do deputado avança sobre os marcos já traçados pela Lei Federal nº 12.732/2012. Ou seja, essa lei fixa o início do tratamento oncológico no SUS em até 60 dias. Contudo, a proposta reduz esse prazo para 30 dias, em favor da celeridade e do prognóstico clínico.

Assim, a política de que trata esta lei deverá observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da eficiência administrativa.

Algumas diretrizes e objetivos

  • Universalização, equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde oncológica;
  • Celeridade nos fluxos de regulação para exames e terapias;
  • Transparência nos processos administrativos e informacionais relativos ao tratamento;
  • Valorização da formação continuada dos profissionais da rede pública de saúde;
  • Prioridade absoluta a crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência diagnosticadas com neoplasia maligna;
  • Garantia do acesso ao tratamento oncológico em até 30 (trinta) dias após confirmação diagnóstica;
  • Implemento de mecanismos de agendamento automático de biópsias, exames de imagem e consultas oncológicas no âmbito do SUS;
  • Viabilização do acompanhamento domiciliar de pacientes em cuidados paliativos, entre outros.

Art. 4º A pessoa com câncer faz jus, nos termos desta Lei, aos seguintes direitos

I – acesso gratuito a medicamentos, exames, cirurgias e terapias complementares;

II – atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, transporte, assistência social e Justiça;

III – prioridade nos processos judiciais e administrativos que versem sobre seus direitos sociais e de saúde;

IV – presença de acompanhante, quando solicitado, durante o tratamento clínico e hospitalar;

V – atendimento psicológico e social especializado, com vistas à superação do impacto do diagnóstico;

VI – proteção contra qualquer forma de discriminação, abandono, negligência ou violência institucional.

“Estamos falando de acesso ágil ao diagnóstico, ao tratamento, ao transporte, à assistência social e aos benefícios previstos nesta lei e que muitas vezes são negados ou demorados. Essa política é um passo decisivo para fazer valer o que já está na legislação federal, mas que, na prática, ainda não chega à ponta. Nosso compromisso é com a vida, com o cuidado e, sobretudo, com a dignidade. Afinal, é dever do Estado amparar quem mais precisa. Além disso, quem enfrenta o câncer não pode esperar e nem enfrentar tudo isso sozinho”, destaca.

Ademais, a execução da política instituída por esta Lei poderá ser financiada por recursos do orçamento estadual, convênios com a União, emendas parlamentares, fundos públicos e doações de pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado de sua publicação.

Fonte: ALEMS