PL institui Política de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em MS
Os direitos da pessoa com câncer devem ser garantidos, tanto em MS quanto nos outros estados. E isso vai muito além da própria luta contra a doença. A falta de acesso a direitos básicos pode agravar ainda mais o sofrimento físico, emocional e financeiro dessas pessoas. Em Mato Grosso do Sul, o Instituto Nacional de Câncer (INCA) projeta que 9.900 pessoas foram diagnosticadas com câncer em 2020, sendo 4.970 homens e 4.950 mulheres.
No período entre 2023 até 2025, a estimativa é de aproximadamente 30 mil novos casos no Estado. Principalmente nas regiões do interior, há déficit de oncologistas e infraestrutura diagnóstica. Além disso, os tipos mais comuns registrados são câncer de próstata, mama e colorretal.
Diante deste quadro, o deputado estadual João Henrique (PL-MS) protocolou hoje o projeto de lei 174/2025. Assim, a proposta institui a Política Estadual de Garantia dos Direitos da Pessoa com Câncer em todo o MS. O objetivo é assegurar diagnóstico precoce, acesso equitativo ao tratamento, à reabilitação e à assistência integral, multidisciplinar e humanizada. Dessa forma, busca-se promover dignidade, cidadania e inclusão social.
“É inaceitável que, em pleno século 21, tantas pessoas com câncer em nosso estado ainda tenham que lutar, além da doença, contra a burocracia, o abandono e a falta de acesso aos seus direitos. Portanto, instituir uma política estadual específica para garantir esses direitos é uma medida de justiça, dignidade e humanidade”, diz João Henrique.
Prazo reduzido
Quanto ao prazo reduzido, a proposta do deputado avança sobre os marcos já traçados pela Lei Federal nº 12.732/2012. Ou seja, essa lei fixa o início do tratamento oncológico no SUS em até 60 dias. Contudo, a proposta reduz esse prazo para 30 dias, em favor da celeridade e do prognóstico clínico.
Assim, a política de que trata esta lei deverá observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material e da eficiência administrativa.
Algumas diretrizes e objetivos
- Universalização, equidade e integralidade no acesso aos serviços de saúde oncológica;
- Celeridade nos fluxos de regulação para exames e terapias;
- Transparência nos processos administrativos e informacionais relativos ao tratamento;
- Valorização da formação continuada dos profissionais da rede pública de saúde;
- Prioridade absoluta a crianças, adolescentes, pessoas idosas e com deficiência diagnosticadas com neoplasia maligna;
- Garantia do acesso ao tratamento oncológico em até 30 (trinta) dias após confirmação diagnóstica;
- Implemento de mecanismos de agendamento automático de biópsias, exames de imagem e consultas oncológicas no âmbito do SUS;
- Viabilização do acompanhamento domiciliar de pacientes em cuidados paliativos, entre outros.
Art. 4º A pessoa com câncer faz jus, nos termos desta Lei, aos seguintes direitos
I – acesso gratuito a medicamentos, exames, cirurgias e terapias complementares;
II – atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde, transporte, assistência social e Justiça;
III – prioridade nos processos judiciais e administrativos que versem sobre seus direitos sociais e de saúde;
IV – presença de acompanhante, quando solicitado, durante o tratamento clínico e hospitalar;
V – atendimento psicológico e social especializado, com vistas à superação do impacto do diagnóstico;
VI – proteção contra qualquer forma de discriminação, abandono, negligência ou violência institucional.
“Estamos falando de acesso ágil ao diagnóstico, ao tratamento, ao transporte, à assistência social e aos benefícios previstos nesta lei e que muitas vezes são negados ou demorados. Essa política é um passo decisivo para fazer valer o que já está na legislação federal, mas que, na prática, ainda não chega à ponta. Nosso compromisso é com a vida, com o cuidado e, sobretudo, com a dignidade. Afinal, é dever do Estado amparar quem mais precisa. Além disso, quem enfrenta o câncer não pode esperar e nem enfrentar tudo isso sozinho”, destaca.
Ademais, a execução da política instituída por esta Lei poderá ser financiada por recursos do orçamento estadual, convênios com a União, emendas parlamentares, fundos públicos e doações de pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado de sua publicação.
Fonte: ALEMS