A fiscalização do cumprimento da norma será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
A partir desta quinta-feira (27), os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, situados no Estado de MS (Mato Grosso do Sul), comunicar ao Ministério Público Estadual (MPE) a lavratura de registro de nascimento cuja mãe ou pai seja menores de idade igual ou inferior a 14 anos, para que adotadas as medidas legais cabíveis.
Dessa forma, a determinação estabelecida pela Lei 6.266 de 2024, de autoria do deputado estadual Pedrossian Neto (PSB), sancionada pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicada na edição do Diário Oficial do Estado de hoje.
Por isso, a comunicação encaminhada até o dia 10 do mês subsequente a lavratura do registro, com o envio de cópia dos seguintes documentos: assento de nascimento e declaração de nascido vivo, se houver.
Feita preferencialmente por meio eletrônico, podendo a entidade associativa representante dos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado formalizar instrumento adequado com o MPE para remessa dos arquivos, por meio centralizado.
MPE casos menores idade
Conforme a lei, a comunicação realizada de forma que não exponha a criança ou o adolescente às situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o absoluto sigilo dos seus dados perante terceiros, inclusive pais ou responsáveis.
Sendo assim, a fiscalização do cumprimento da norma realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, sem prejuízo da atuação dos órgãos e das entidades dedicados à proteção de crianças e adolescentes.
Lei: Planos devem informar sobre direito à cobertura de partos de urgência
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, devem informar às beneficiárias gestantes sobre o direito à cobertura ao atendimento nos casos de urgência e emergência. É o que determina a Lei 6.264 de 2024, de autoria do deputado Antonio Vaz (Republicanos), que entrou em vigor nesta quinta-feira (27).
Contudo, o direito está resguardado pelo artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998, bem como pela Resolução 13 de 1988, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu), e pela Resolução Normativa 465 de 2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O descumprimento da nova norma sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os artigos 56 e 57, devendo a multa estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Fonte: alems