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O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva proibiu um pré-candidato a vereador em Campo Grande de impulsionar conteúdo na rede social.

ALERTA: Juiz proíbe pré-candidato de impulsionar conteúdo na rede social

O juiz ressaltou que, de fato, o representado tem feito divulgação de suas atividades e posicionamento políticos e pessoais

O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva proibiu um pré-candidato a vereador em Campo Grande de impulsionar conteúdo na rede social.

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) deve afetar outros pré-candidatos, que encontraram nos impulsionamentos uma forma de se apresentarem na pré-campanha.

Representação do Ministério Público Eleitoral denunciou o pré-candidato do Republicanos, Marcelo Góes, por veiculação de propaganda antecipada na rede social, por meio de impulsionamentos pagos antes do período eleitoral.

Na defesa, Góes alegou que “em nenhum momento houve intenção de captação de voto, e muito menos propaganda antecipada, irregularidade prevista na legislação eleitoral, ocorrendo no caso em tela mero pedido de apoio político em rede privada e em conversas privadas”.

Impulsionar conteúdo rede social

O juiz ressaltou que, de fato, o representado tem feito divulgação de suas atividades e posicionamento políticos e pessoais, através de rede social, mas ressaltou que tais manifestações são permitidas, porquanto não há nelas, nem delas decorre, pedido explícito de voto ou menção à candidatura, donde não há como serem enquadradas como propaganda eleitoral antecipada.

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.

Multa

Apesar de não identificar propaganda antecipada, o juiz ponderou que há vedação legal para o impulsionamento das referidas postagens, “uma vez que, como ainda não se encontra em curso o período de propaganda eleitoral, resta impossível o atendimento aos requisitos do art. 57-C da referida norma (que permite a prática), pois exige-se identificação específica de que se trata de propaganda eleitoral impulsionada, bem como a contratação direta por “partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Assim, embora válidos no conteúdo, não há legalidade na forma de divulgação das postagens, posto impulsionadas”.

O juiz determinou a suspensão do impulsionamento de postagens divulgadas em rede social, bem como outros conteúdos assemelhados, sob pena de multa de R$ 1 mil, limitada, inicialmente a 30 dias-multa.

“Deixo de aplicar a multa requerida, neste momento, posto viável que o representado tenha oportunidade de cumprir graciosamente a medida”, diz a decisão.