A lei cria sete níveis de progressão funcional, levando em consideração a experiência acumulada pelos militares
Sancionada pelo governador Eduardo Riedel (PSDB) e publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Complementar de n.º335, que marca o retorno da lei de progressão salarial para os bombeiros e militares de MS (Mato Grosso do Sul).
Dessa forma, a nova legislatura estabelece mudanças na progressão funcional, além de ajustes nas contribuições ao Sistema de Proteção Social para ativos, inativos e pensionistas.
A lei cria sete níveis de progressão funcional, levando em consideração a experiência acumulada pelos militares a cada cinco anos de efetivo serviço, assegurando um alinhamento mais justo e coerente com o tempo de dedicação à corporação. Os subsídios estabelecidos por essa progressão permitem uma valorização gradual, conforme a experiência acumulada ao longo da carreira.
Também consta na nova lei a regulamentação da contribuição dos militares ao Sistema de Proteção Social e a inclusão no último nível salarial dos militares inativos e pensionistas de militares que contavam com 30 anos de serviço. Tal inclusão feita por comissão criada na lei, composta por representantes das corporações militares e da SAD (Secretaria de Estado de Administração).
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Art. 1º Este Código regula os vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sobre outros direitos dos militares.
Art. 2º Para os efeitos deste Código adotam-se as seguintes conceituações:
1 – Comandante – é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização militar;
2 – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
3 – Organização Militar – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base arsenal ou a qualquer outra unidade administrativa tática ou operativa, das Fôrças Armadas;
4 – Sede – no País – é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização militar considerada;
5 – Sede – no Exterior – é todo o território situado em país estrangeiro, no qual o militar desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido, exceto nas comissões exercidas a bordo quando a sede será o navio;
6 – Serviço Ativo – é a situação do militar das Fôrças Armadas capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
7 – Cargo, Função ou Comissão – é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato ministerial e cometidas, em caráter permanente ou não, ao militar;
8 – Encargo – é a missão ou atribuição de serviço cometida a um militar.