Entenda sobre a nova lei da ALEMS a seguir
A partir de agora, as empresas prestadoras de serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul deverão expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupções do serviço. É o que diz a Lei 6.314 de 2024, de autoria do deputado Paulo Duarte (PSB), publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (3).
O usuário receberá uma notificação escrita, via carta ou e-mail. Informando a data, o horário e o local da vistoria ou manutenção, bem como o período de interrupção do serviço e os motivos que a justificam.
Conforme a nova norma, a notificação deverá ocorrer no prazo estabelecido em regulamentos expedidos pelas agências reguladoras dos serviços. A empresa que deixar de realizar a notificação prévia ficará sujeita às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Instituído pela Lei Federal 8.078 de 1990
“A regra visa garantir a proteção e a defesa do consumidor. Ao terem conhecimento prévio da interrupção de um serviço essencial, os usuários poderão tomar medidas preventivas para diminuir os transtornos causados pela interrupção. Evitando, assim, prejuízos como a perda de alimentos que precisam de refrigeração”, destacou Paulo Duarte.
O que acontece se o serviço for interrompido?
Os consumidores utilizam diversos serviços no dia a dia, como energia elétrica, água, telefone, internet e TV a cabo. Assim, quando eles são interrompidos pelas empresas responsáveis, o usuário pode ser prejudicado devido à impossibilidade de utilizá-los.
Quais são os direitos do consumidor?
Se a empresa não enviar a notificação prévia, tratando-se de situação previsível, é importante que o consumidor faça uma denúncia aos órgãos responsáveis para que eles verifiquem o caso e apliquem as penalidades administrativas, se necessário.
Em relação aos serviços que têm valor fixo devido à sua prestação, como os de telefonia, o consumidor tem direito ao abatimento do preço referente ao período de interrupção sempre que ele ultrapassar 30 minutos em um período de 24 horas. O desconto deve ser de, no mínimo, 1/30 do valor da assinatura por dia. Isso deve acontecer na fatura subsequente.
Em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica, a empresa deve compensar o consumidor em até dois meses. O cliente também pode solicitar o ressarcimento por danos em equipamentos causados pela falta de energia.
Em todos os casos, o consumidor também pode exigir reparação pelos danos causados em decorrência da interrupção. Para tanto, é preciso consultar um advogado para que ele avalie os fatos e, se for o caso, ingresse com ação específica para garantir os seus direitos.
Em conclusão, após ler essa matéria, qual a sua opinião sobre as prestadoras de serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul, terem que informar sobre as interrupções com antecedência?
Fonte: ALEMS